Controle de preços não substitui racionalidade econômica

Embora possa produzir alívio momentâneo, esse tipo de intervenção frequentemente cobra um custo elevado no médio e no longo prazo

O debate sobre o controle de preços volta ao centro da agenda pública brasileira, desta vez impulsionado por investigações sobre supostos aumentos abusivos no setor de combustíveis, oscilações recentes nos preços do diesel e alertas de agentes econômicos quanto ao risco de desabastecimento. Diante desse cenário, ressurge uma pergunta antiga: afinal, existe preço abusivo? E, se existe, como identificá-lo sem comprometer o funcionamento de uma economia que se pretende capitalista?

A tentação de responder a aumentos de preços com medidas diretas de controle – sejam elas explícitas, como tabelamentos, ou indiretas – é compreensível do ponto de vista do apelo social. Trata-se de uma resposta rápida, de fácil comunicação e com forte repercussão junto à opinião pública. No entanto, essa abordagem costuma ignorar um ponto central: preços não são arbitrários por definição, mas resultado de dinâmicas complexas de oferta e demanda, custos, riscos e expectativas.

O caso recente dos combustíveis ilustra bem essa complexidade. A desaceleração na chamada “guerra de preços” entre distribuidoras, as investigações conduzidas em diversos Estados e as multas aplicadas reacenderam o debate sobre supostas práticas abusivas. Ao mesmo tempo, muitos representantes do setor alertam para o risco de desabastecimento, caso intervenções descoordenadas desorganizem a cadeia de suprimentos. Entre a suspeita de abuso e o temor da escassez, o desafio está em estabelecer um critério técnico e juridicamente consistente quando esse tema “volta”.

A noção de “preço abusivo” não pode ser tratada como sinônimo de “preço alto”. Preços elevados podem decorrer de choques de oferta – como o aumento no custo do petróleo ou gargalos logísticos – ou de picos de demanda. Nesses casos, a elevação de preços exerce uma função econômica relevante: sinaliza escassez e incentiva tanto a redução do consumo quanto a expansão da oferta. Intervir artificialmente nesse mecanismo pode produzir efeitos contrários aos desejados, como racionamento e surgimento de mercados paralelos.

Isso não significa, por outro lado, que abusos não existam. Eles podem ocorrer, sobretudo, em contextos de falhas de mercado, como ausência de concorrência efetiva, cartéis ou práticas coordenadas. Nesses casos, o problema não está no preço em si, mas na conduta que levou à sua formação. É justamente por isso que o ordenamento jurídico brasileiro – especialmente a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – não pune preços altos isoladamente, mas sim comportamentos anticompetitivos que distorcem o processo competitivo.

A dificuldade, portanto, está em aferir quando um preço resulta de condições legítimas de mercado e quando decorre de uma infração à ordem econômica. Essa distinção exige análise técnica sofisticada, baseada em evidências, e não pode depender de respostas generalizadas. Investigações devem seguir esse rigor, sob pena de gerar insegurança jurídica e afastar investimentos.

Há ainda um risco adicional pouco explorado no debate público: o de que intervenções mal calibradas contribuam para o desabastecimento. O setor de combustíveis opera com margens, logística e cadeias de distribuição altamente sensíveis a incentivos econômicos. A compressão artificial de preços pode desestimular a oferta, reduzir estoques e comprometer o abastecimento, especialmente em regiões mais remotas ou com menor concorrência.

O mercado não se deu conta de um brutal e indevido aumento de carga tributária para as empresas de lucro real
O Brasil, ao optar constitucionalmente por uma ordem econômica fundada na livre iniciativa e na livre concorrência, assumiu um compromisso com um modelo de economia de mercado. Esse modelo não é incompatível com a regulação (ao contrário, muitas vezes depende dela), mas exige que qualquer intervenção seja orientada por critérios técnicos que respeitem a previsibilidade e as dinâmicas econômicas.

Isso implica reconhecer que nem todo aumento de preço é abusivo, assim como nem toda intervenção é benéfica, especialmente quando abre espaço para disputas judiciais intermináveis. O papel do Estado deve ser o de assegurar condições para o funcionamento competitivo dos mercados. Isso significa, em poucas palavras, promover transparência, coibir condutas ilícitas, reduzir barreiras à entrada e garantir segurança jurídica. Quando necessário, deve atuar de forma cirúrgica, evitando soluções generalizantes que, historicamente, produziram mais distorções do que benefícios.

O debate atual oferece uma oportunidade importante para qualificar a discussão pública no Brasil. Em vez de recorrer a respostas simplistas, é preciso enfrentar as perguntas fundamentais: o que caracteriza um preço abusivo? Quais evidências são necessárias para demonstrá-lo? E quais são os limites da intervenção estatal em uma economia de mercado? O Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços da Secretária Nacional do Consumidor (2022) é um referencial que foi deixado de lado.

Sem um ambiente que incorpore essa racionalidade, o risco é repetir erros já conhecidos de um passado marcado pelo controle de preços. Embora possa produzir alívio momentâneo, esse tipo de intervenção frequentemente cobra um custo elevado no médio e no longo prazo – seja na forma de desabastecimento, perda de eficiência ou redução da concorrência. O desafio brasileiro é estabelecer critérios transparentes e coerentes, capazes de mitigar espaços de discricionariedade e promover soluções estruturais.

Publicado originalmente no site Valor Econômico

Compartilhar:

Posts Relacionados