Selo Biocombustível na Reforma Tributária: quando o benefício fiscal também é contrapartida regulatória

LC 214/2025 autorizou redução da CBS para B100 da agricultura familiar, mas decreto não a regulamentou, enquanto obrigações do Selo e reserva de 80% do mercado permanecem, escreve Pedro Henrique Guimarães

Criado originalmente em 2004 e atualmente disciplinado pelo Decreto nº 10.527/2020, o Selo Biocombustível Social é um dos instrumentos do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel para inserir a agricultura familiar nessa cadeia produtiva. 

Sua estrutura combina política energética, inclusão produtiva e incentivo econômico: em contrapartida a benefícios tributários e comerciais, produtores de biodiesel assumem obrigações destinadas a fomentar a aquisição de matérias-primas da agricultura familiar e o desenvolvimento dos produtores contratados.

Essa estrutura vai além da compra de insumos. A Portaria MDA nº 28/2024 exige contratação prévia dos agricultores familiares ou de suas organizações, assistência técnica e extensão rural sem custos ao produtor contratado, capacitação, diagnósticos, planos de intervenção, registros e acompanhamento de indicadores. 

Para manutenção do Selo, cada produtor deve ainda comprovar percentual mínimo ponderado de dispêndios para a agricultura familiar equivalente a 32% do valor bruto do biodiesel comercializado no mercado nacional.

Não se trata, portanto, de certificação meramente reputacional, dado que o Selo pressupõe custos, estrutura operacional e compromissos econômicos concretos. Além disso, a Resolução CNPE nº 5/2026, alterada pela Resolução nº 12/2026, preservou a diretriz de que ao menos 80% do biodiesel destinado à mistura obrigatória seja proveniente de unidades produtoras detentoras do Selo.

Embora, do ponto de vista formal, sua obtenção continue sendo uma escolha do produtor, a reserva de 80% do volume destinado ao atendimento da mistura obrigatória reduz sensivelmente essa voluntariedade para agentes de maior escala. Sem o Selo, o produtor não apenas abre mão da contrapartida tributária, mas limita seu acesso à parcela residual desse mercado.

A dimensão social do programa ajuda a explicar esse desenho: dados do Ministério do Desenvolvimento Agrário indicam que, em 2024, 55 unidades detentoras do Selo direcionaram cerca de R$ 7,5 bilhões a aquisições e fomento, beneficiando aproximadamente 60 mil agricultores familiares e mais de 70 organizações. A Empresa de Pesquisa Energética registra ainda que, entre 2008 e 2024, a renda bruta anual das famílias participantes passou de aproximadamente R$ 20 mil para R$ 118 mil e o número de cooperativas, de 20 para 92.

Os números não permitem atribuir toda essa evolução ao Selo, mas evidenciam a dimensão econômica da política.

No modelo atual, o tratamento tributário diferenciado está associado a obrigações concretas, pois o produtor privado não apenas compra matéria-prima: financia assistência técnica, capacitação e acompanhamento produtivo. Em termos econômicos, a chamada “vantagem tributária” funciona como contrapartida a custos assumidos pelo particular para realizar objetivos definidos e fiscalizados pelo próprio Estado.

Na prática, há uma contrapartida fiscal de natureza extrafiscal, que compensa parte dos encargos associados à política pública. Nem todo benefício fiscal, portanto, representa simples liberalidade arrecadatória em favor do contribuinte.

É justamente nesse ponto que a Reforma Tributária merece ser examinada.

A Lei Complementar nº 214/2025 não ignorou a dimensão social do biodiesel: seu art. 175, § 6º, autorizou o Poder Executivo federal a reduzir as alíquotas específicas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para o B100 produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar. O detalhe, contudo, está no verbo escolhido: a alíquota “poderá” ser reduzida.

O novo sistema preservou a possibilidade de utilização da tributação como instrumento de estímulo à agricultura familiar, mas não transformou essa redução em consequência necessária das obrigações assumidas no âmbito do Selo. 

Até o momento, o Decreto nº 12.955/2026, que regulamentou a CBS, não reproduziu redução específica fundada nessa autorização.

Forma-se, então, uma situação peculiar. 

De um lado, a política regulatória foi fortalecida: o produtor detentor do Selo deve manter contratos, assistência técnica, capacitação, dispêndios e controles, enquanto o CNPE vinculou às unidades certificadas ao menos 80% do mercado obrigatório. De outro, a contrapartida tributária ligada à agricultura familiar passa, no novo sistema, a depender de decisão posterior do Poder Executivo.

É certo que não existe direito à perpetuação de uma técnica específica de benefício fiscal. O legislador pode substituir incentivos tributários por mecanismos comerciais, financeiros ou regulatórios distintos.

O ponto não está em exigir a manutenção dos antigos coeficientes de PIS/Cofins, mas em verificar se a arquitetura econômica da política continua coerente quando as obrigações são preservadas e o acesso ao mercado se torna ainda mais dependente do Selo, enquanto a contrapartida tributária passa a ser apenas uma possibilidade.

Publicado originalmente no portal Eixos

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