Das BETs ao imposto de exportação de óleo: a veleidade como tibieza nacional

Medidas provisórias sobre BETs e imposto de exportação de petróleo atropelam ritos constitucionais e a confiança legítima, minando segurança jurídica, escreve Alexandre B. Calmon

Regras não podem valer apenas quando concordamos com o resultado. Não importa se o presidente é a favor ou contra jogos de azar ou a favor ou contra que empresas de petróleo paguem mais tributos.

Desde 1988 existe por aqui um livrinho, como dizia Ulysses Guimarães, e um conjunto de regras que deve ser observado seja o governante a favor ou contra algo. E é isso que garante uma democracia minimamente funcional, o respeito à Constituição e a segurança jurídica.

As revoluções liberais do século XVIII trouxeram a ideia de que o próprio Estado deve se submeter às leis e que o governante não mais teria poderes absolutos. Os alemães foram além e refinaram a ideia, trazendo, ainda, o conceito da proteção da confiança legítima, o direito do cidadão de confiar na estabilidade e validade dos atos praticados pelo Estado.

Se o poder público produz um ato, uma autorização ou cria uma expectativa concreta de direito, ele não pode simplesmente mudar de ideia de uma hora para outra.

Profundo conhecedor da natureza humana, Aristóteles já sustentava a necessidade de as leis serem estáveis, previsíveis e imutáveis ao sabor das paixões humanas. Vejam, não absolutamente imutáveis, mas imutáveis ao sabor das paixões humanas.

Em sua Ética a Nicômaco, ele argumenta, ainda, que o cumprimento da lei depende do hábito da obediência, portanto, se as regras mudam constantemente, perde-se o respeito pela norma e a autoridade.

Arnaldo Antunes em 2013 musicou a filosofia e na sua canção “Sou Volúvel” já dizia “Só porque eu falei não quer dizer que é lei/Só porque eu falei não quer dizer que se eu falei está falado/Eu já mudei de ideia/E você com isso?/Eu sou volúvel/Não tenho compromisso”.

A natureza volúvel da política já é, portanto, conhecida. Daí o processo legislativo ter ritos próprios e muitas vezes servir como mecanismo de amortecimento, exatamente para resguardar a estabilidade jurídica.

E exatamente nesse contexto a Constituição traz as medidas provisórias, uma espécie excepcional de mecanismo de aceleração para balancear a necessidade de reflexão com a urgência da realidade. E como o fogo dado por Prometeu à humanidade, o problema não está na ferramenta em si, mas como se a utiliza. 

E é aí que as BETs e o imposto de exportação de óleo entram no mesmo balaio. Usar o instrumento das medidas provisórias para estabelecer a alíquota de 12% do imposto de exportação sobre o petróleo bruto e para proibir as BETs no Brasil é um equívoco sem tamanho.

O processo legislativo previsto na Constituição existe para ser respeitado. Medidas provisórias são exceções muito bem delimitadas e não deveriam servir para expressão de paixões dos governantes. 

No caso das BETs, a frase não é uma metáfora: a liberalização e sua regulamentação foram debatidas extensamente pelo Congresso Nacional em mais de uma ocasião.

A Lei nº 13.756/2018 criou a modalidade de apostas de quota fixa para eventos esportivos (as “bets”) e em 2023, depois de novo debate parlamentar, a Lei nº 14.790 disciplinou a exploração da atividade e incluiu os jogos on-line — categoria à qual podem pertencer jogos como o chamado “tigrinho”.

Não se tratou, portanto, de algo surgido ao acaso, mas de escolhas políticas amadurecidas no foro próprio da democracia, depois de audiências, emendas, negociações e deliberações. A lei criou um marco jurídico, estabeleceu condições de funcionamento e ofereceu aos agentes econômicos algo que o Estado não pode oferecer levianamente: a previsibilidade. 

À sombra desse marco, empresas investiram bilhões, pagaram pela outorga, obtiveram autorizações, contrataram empregados, celebraram contratos e construíram toda uma infraestrutura tecnológica, financeira e operacional. Fizeram-no não por benevolência do governante, mas porque confiaram em atos do próprio Estado.

É precisamente para situações assim que existe a proteção da confiança legítima: não para congelar a ordem jurídica, mas para impedir que o poder público transforme, de uma hora para outra, em ilusão aquilo que ele mesmo autorizou e incentivou.

Revogar tudo isso da noite para o dia, por meio de medida provisória, é mais do que uma mudança de política pública. É uma ruptura unilateral com a palavra empenhada pelo Estado, uma agressão direta à confiança legítima e à segurança jurídica.

Publicado originalmente no portal Eixos

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